301 - José João Maciel
Lei 12089/09 em 03/03/2010
Atualmente estou matriculado em 2 cursos de Licenciatura na modalidade a distância, e realizei o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), tendo sido aprovado para o curso de Radiologia em um Instituto Federal. Estarrecido fiquei, assim como muitos colegas, quando no ato de matrícula institucional, fui informado, que teria de optar entre os referidos cursos , em função da draconiana lei 12.089/09. Lembro que o Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), descreve: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), em seu Art. 6º,§ 2º,declara: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” Portanto, a Constituição garante a segurança na estabilidade das relações jurídicas, que continuarão a produzir os mesmos efeitos jurídicos tal qual produziam antes de se mudar a lei que as regulavam, desde que tenham se constituído em direito adquirido, ato jurídico perfeito ou em coisa julgada, visto que esses Institutos salvaguardam a
permanente eficácia dos direitos subjetivos e das relações jurídicas construídas validamente sob a égide de uma lei, frente futuras alterações legislativas ou contratuais. Por consequência, aqueles Institutos, limitam a ingerência do Estado na vida dos cidadãos. Cumpre salientar que o titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato
pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular, só não fora exercitado. O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária a primeira. Preconiza a Constituição Federal, em seu Capítulo III : Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um É evidente que a Lei n° 12.089/09 impede o livre acesso aos níveis mais elevados de conhecimento segundo a capacidade de cada um. A matrícula em Universidades públicas é obtida através de concurso , respeitando o princípio do mérito. A mencionada lei carreia uma falha no que se refere a regra de transição, pois, não disciplina a situação dos estudantes que já ocupavam uma vaga em Universidade pública e estavam inscritos em um novo concurso vestibular para ingressar em um novo curso na data do início de vigência da lei. A mesma deveria contemplar essa fase de transição, no que tange aos concursos em andamento ao tempo do início de sua vigência.. O direito adquirido, no caso em tela, é fruto da relação do candidato, com o edital do concurso, conforme caracterizou o Ministro Arnaldo Esteves Lima : “ [...] O edital é a lei interna do concurso público, vincula não apenas os candidatos, m as a própria Administração [...] ” (STJ - REsp 784.681/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ
05/11/2007 p. 348) Logo, é de todo inconcebível, que a Administração Pública, já tendo aberto um concurso público e recebido a inscrição de candidatos, altere as regras de admissão, mesmo que através de nova lei. A modificação legislativa não pode repercutir nos concursos públicos que estiverem em pleno andamento quando da data do início da vigência da nova
lei. Assim, o edital do vestibular define as regras, e a partir da inscrição do candidato , tornam-se irrelevantes modificações legislativas posteriores, pois o edital vincula tanto o candidato, quanto a Administração Pública. Portanto, os candidatos inscritos antes da proibição da matrícula simultânea, se aprovados, devem ter respeitado o direito de se matricularem, sem a obrigação de cancelar a matrícula do(s) curso(s) que já realizam. Em vista disso, é patente que a Lei n° 12.089/09 não deve ser aplicada aos concursos públicos já em andamento na data do início de sua vigência, em 12 de dezembro de 2009. Finalmente, cabe ressaltar, sabemos, por motivos óbvios, do deficit de vagas nas Universidades públicas, causado tanto por vagas ociosas, quanto principalmente pela escassa oferta de vagas no ensino superior. Também entendemos que o governo e as IFES tem autoridade legal para atuar sobre esta demanda. No entanto, tais constatações não justificam a tentativa de resolver a mesma, em toda sua complexidade e profundidade, de forma simplória e superficial.
302 - walter marques
Abrangência da Lei em 03/03/2010
Concordo com a Lei 12089 até certo ponto.Que ela seja aplicada a partir dos próximos seletivos, pois para o ano de 2009, todos nós já estávamos inscritos nos vestibulares e no "fiasco" ENEM. Estou participando de um processo seletivo estadual desde abril de 2009 e em novembro o Governo aprova uma lei que não foi debatida e nem era de conhecimento da sociedade. Acho injusto nós [2009]sermos penalizados por essa Lei. O mercado pede a polivalência e o Governo vem com este retrocesso. Digo que se quem já estava na universidade pode permanecer eu também tenho esse direito, pois estava inscrito no processo antes da vigência da Lei e fui aprovado e matriculado na segunda instituição, como é que agora vou ter de escolher?

Nenhum comentário:
Postar um comentário